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Direito à Saúde

Conforme a Lei Federal 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto 3.298, de 02 de dezembro de 1999, e a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 1990, é garantido às pessoas com deficiência tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo entre outras, as seguintes medidas:

  1. Criação de rede de serviço voltada ao atendimento à saúde e reabilitação da pessoa com deficiência, em crescentes níveis de complexidade, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
  2. Acesso aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e ao tratamento adequado à pessoa com deficiência sob normas técnicas e padrões de conduta apropriada;
  3. Atendimento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência grave não internada;
  4. Ajudas técnicas que permitam compensar limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais, com o objetivo de permitir à pessoa com deficiência superar as barreiras da comunicação e da mobilidade, e possibilitar uma plena inclusão social.

acompanhantes em estabelecimentos de saúde

Conforme a Lei Estadual 3.411, de 29 de maio de 2000, os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um acompanhante nos casos de internação de pessoa com deficiência.

laudo médico

Obter um laudo médico sobre sua deficiência é um direito inquestionável. Ele é o documento de valor jurídico que comprova formalmente sua deficiência.
A legislação que garante os direitos da pessoa com deficiência determina a apresentação do laudo médico para comprovação da deficiência e garantia de direitos.
O laudo médico deverá conter a descrição da deficiência e o Código Internacional de Doenças (CID) correspondente à condição que caracteriza a deficiência. O CID não deve referenciar-se à causa, e sim à seqüela, por exemplo, deve referir-se à amputação e não à neoplasia que originou, à cegueira e não à diabetes que a originou. O laudo médico deverá ser emitido pela rede pública de saúde ou conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS).

definição das deficiências

Conforme o Decreto Federal 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004, pessoas com deficiência são as que se enquadram em uma das seguintes categorias:

  1. Deficiência Física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
  2. Deficiência Auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
  3. Deficiência Visual – cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor do que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor do que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
  4. Deficiência Mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
      • Comunicação;
      • Cuidado pessoal;
      • Habilidades sociais;
      • Utilização da comunidade;
      • Utilização dos recursos da comunidade;
      • Saúde e segurança;
      • Habilidades acadêmicas;
      • Lazer
      • Trabalho
  5. Deficiência Múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
 

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