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credencial nacional de estacionamento público

É a autorização para ocupação das vagas reservadas nos estacionamentos de veículos em todo território nacional, situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas ou espaços a eles reservados em todo território nacional, pela pessoa com deficiência e com comprovada dificuldade de locomoção.

A credencial será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa com deficiência e comprovada dificuldade de locomoção, conforme a Resolução 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Se o município ainda não estiver integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.

 

autorização especial de estacionamento (Município do Rio de Janeiro)
Conforme a Lei Municipal 2.328, de 18 de maio de 1995, a Resolução SMTR 1.712, de 11 de outubro de 2007, e a Resolução CONTRAN 304, de 18 de dezembro de 2008, ficam asseguradas as pessoas com deficiência e comprovada dificuldade de locomoção prioridade e gratuidade na ocupação das vagas especialmente reservadas nos estacionamentos de veículos no município do Rio de Janeiro e em todo território nacional, situados em logradouros públicos objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas ou espaços a eles reservados. Esta Autorização Especial tem validade de três anos, devendo após esse prazo ser renovada.

 

reserva de vagas em estacionamento de veículos
Estacionamentos Públicos
Conforme Decreto Federal 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e a Lei Municipal de cada localidade, quando houver, fica assegurada nos estacionamentos de veículos, situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas municipais ou espaços a eles reservados, a obrigatoriedade da reserva permanente de no mínimo 2% da totalidade de suas vagas, exclusivamente para o uso de veículos de pessoas com deficiência que tenham dificuldade de locomoção, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, devidamente sinalizadas.
Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão ter identificação em local visível.

Estacionamentos Privados
Conforme o Decreto Federal 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e a Lei Municipal de cada localidade, quando houver, fica assegurada nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, a obrigatoriedade da reserva permanente de no mínimo 2% da totalidade de suas vagas exclusivamente para uso de veículos de pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, devidamente sinalizadas.

Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão ter identificação em local visível.

habilitação para pessoas com deficiência
Conforme Resolução 80, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a pessoa com deficiência poderá obter ou renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, desde que seja considerada apta nos exames de aptidão física e mental, e nos exames de avaliação psicológica. O item 10.3 do Anexo I dessa Resolução, que proíbe ao condutor de veículos adaptados atividades remuneradas, foi revogado de acordo com a Deliberação 61, de 14 de dezembro de 2007, do CONTRAN.
A Resolução 267, de 15 de fevereiro de 2008, do CONTRAN regulamentou as adaptações que deverão ser feitas em veículos para uso das pessoas com deficiência habilitadas nas categorias profissionais C, D e E.

Programa Cidadania Sobre Rodas – Estado do Rio de Janeiro
É um programa do governo estadual para pessoas com deficiência física que desejam obter sua primeira habilitação, na categoria B, sem nenhum custo. O curso será destinado preferencialmente a candidatos de baixa renda.

reserva de assentos no transporte público
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão reservar assentos preferenciais, devidamente sinalizados, para o uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos a partir de 65 anos, gestantes e pessoas com criança de colo, conforme as Leis Federais 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (regulamentadas pelo Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004), a Lei Estadual 887, de 10 de setembro de 1985, e as Leis Municipais 317, de 12 de abril de 1982, e 3.107, de 18 de setembro de 2000.

Rio Card (municipal) – Município do Rio de Janeiro
Este passe oferece gratuidade nos ônibus convencionais de duas portas, sem ar condicionado, e nos microônibus urbanos sem ar condicionado da cidade do Rio de Janeiro, conforme a Lei Municipal 3.167, de 27 de dezembro de 2000 (regulamentada pelo Decreto 19.936, de 22 de maio de 2001). Os beneficiários são pessoas com deficiência, maiores de 65 anos e alunos uniformizados do ensino fundamental e médio da rede pública de ensino.

Tem direito ao Rio Card:

  1. Pessoas com Deficiência Física
  2. Pessoas com Deficiência Auditiva
  3. Pessoas com Deficiência Visual
  4. Pessoas com Deficiência Mental
  5. Ostomizados
  6. Renais Crônicos
  7. Transplantados
  8. Hansenianos

Rio Card (municipal) – Município do Rio de Janeiro
Este passe oferece gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de passageiros (rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário), conforme a Lei Estadual 4.510, de 13 de janeiro de 2005, no Rio de Janeiro. Os beneficiários são pessoas com deficiência, pessoas com doença crônica de natureza física ou mental que exija tratamento continuado, cuja interrupção possa acarretar risco de vida, maiores de 65 anos e alunos uniformizados do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino.
Tem direito a acompanhante menor de idade e pessoa com doença crônica, de natureza física ou mental, de acordo com laudo médico.

Vale Social (intermunicipal) – Estado do Rio de Janeiro
Este passe oferece gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de passageiros (rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário), conforme a Lei Estadual 4.510, de 13 de janeiro de 2005, no Rio de Janeiro. Os beneficiários são pessoas com deficiência, pessoas com doença crônica de natureza física ou mental que exija tratamento continuado, cuja interrupção possa acarretar risco de vida, maiores de 65 anos e alunos uniformizados do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino.
Tem direito a acompanhante menor de idade e pessoa com doença crônica, de natureza física ou mental, de acordo com laudo médico.

Cartão Especial do Metrô – Estado do Rio de Janeiro
Este cartão oferece gratuidade no metrô. Para requerer este cartão é necessário ter o Vale Social.

Cartão Acesso Livre da Supervia – Estado do Rio de Janeiro
Este cartão oferece gratuidade nos trens da Supervia. Para requerer este cartão é necessário ter o Vale Social.

Cartão Especial do Metrô – Estado do Rio de Janeiro
Este cartão oferece gratuidade no metrô. Para requerer este cartão é necessário ter o Vale Social.

Passe Livre Federal (interestadual)
Conforme a Lei Federal 8.899, de 29 de junho de 1994, é concedido o passe livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
É considerada carente a pessoa com renda familiar mensal per capita (por pessoa) igual ou inferior a um salário mínimo nacional.
Este passe não dá direito a gratuidade para acompanhante.

Transporte Aéreo
A Resolução 009 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), de 05 de junho de 2007, que aprovou a Norma Operacional da Aviação Civil (NOAC), estabelece os procedimentos necessários para que as pessoas com deficiência tenham o acesso adequado ao transporte aéreo.
Abaixo alguns dos procedimentos que deverão ser adotados pelas empresas aéreas e administrações aeroportuárias:

  1. Os passageiros com deficiência, ou com mobilidade reduzida, têm o direito a um tratamento igual ao dispensado aos demais passageiros, e a receber os mesmos serviços que são prestados normalmente aos usuários em geral, observadas as suas necessidades especiais de atendimento. Esse direito inclui o atendimento prioritário e o acesso às informações e instruções, às instalações, às aeronaves e aos demais veículos à disposição dos passageiros nos terminais.
  2. Será assegurada às pessoas com deficiência a assistência especial necessária durante todo o trajeto da viagem, independentemente do tipo de deficiência.
  3. As informações a serem prestadas aos passageiros com deficiência visual devem ser escritas em braile, traduzidas para pelo menos dois idiomas quando se tratar de terminais internacionais.
  4. As informações para os passageiros com deficiência auditiva devem ser prestadas na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
  5. As administradoras aeroportuárias, as empresas aéreas ou operadores de aeronaves e seus prepostos deverão disponibilizar, nas áreas comuns dos aeroportos e centrais de atendimento, telefones adaptados para pessoas com deficiência auditiva.
  6. As empresas aéreas deverão acomodar as pessoas com deficiência física que utilizam cadeira de rodas em assentos especiais, junto aos corredores, com braços removíveis ou escamoteáveis, localizadas até a terceira fileira da aeronave ou até a terceira fileira imediatamente atrás de uma divisória, desde que haja compatibilidade de classe escolhida e seja do interesse do passageiro.
  7. A primeira fileira de assentos das aeronaves deverá ser utilizada, prioritariamente, por pessoas com deficiência visual acompanhadas de sue cão-guia, pessoas com crianças de colo e crianças desacompanhadas.
  8. As cadeiras de rodas, após passarem pela inspeção de passageiros, serão transportadas gratuitamente.
  9. As demais ajudas técnicas utilizadas por pessoas com deficiência, como bengalas, muletas, andadores e outras, após passarem pela inspeção de passageiros, serão transportadas, obrigatoriamente, na cabine de passageiros.
  10.  Os passageiros que utilizam implante coclear ou marca-passo não podem se submetidos à inspeção por detectores de metais, devendo ser utilizado procedimento alternativo que não interfira com o funcionamento desses dispositivos médicos.
  11.  O cão-guia de acompanhamento de pessoas com deficiência visual será transportado gratuitamente e será obrigatória a apresentação de carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacina múltipla, anti-rábica e tratamento anti-helmítico expedido por médico veterinário devidamente credenciado.
  12.  Será concedido ao acompanhante do passageiro com deficiência severa (total incapacidade) um desconto de no mínimo 80% calculado com base na tarifa cobrada do passageiro com deficiência. Essa concessão ocorrerá quando a empresa aérea, após avaliação obrigatória, considerar que, por razões técnicas e de segurança de vôo, é essencial a presença de um acompanhante.
 

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